domingo, 22 de fevereiro de 2015

A evolução dos direitos do empregado doméstico

O empregado doméstico sempre foi uma categoria especial no Brasil, categoria à qual tradicionalmente se negaram os direitos garantidos aos demais tipos de empregados.
Foi gradativamente que o doméstico foi adquirindo os direitos que hoje possui, o que ainda não lhe assegurou, entretanto, igualdade de tratamento com o empregado comum.
Diversos são os argumentos utilizados para justificar tal diferença, dentre os quais o que conta com maior adesão da doutrina e jurisprudência trabalhistas é o que sublinha a relação de confiança essencial ao emprego doméstico, relação que garantiria um tratamento diferenciado ao doméstico, “quase um membro da família”, mas que exigiria, em contrapartida, um tratamento diferenciado também por parte do legislador, que deveria ser mais “econômico” nos direitos a serem outorgados a este trabalhador.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Conceito - Autônomo x Estagiário

Autônomo – Podemos dizer que o autônomo é livre para prestar seus serviços profissionais a quem bem entender, não estando de qualquer maneira subordinado a qualquer norma do recebedor do serviço, seja de natureza técnica ou disciplinar. Dessa forma, faltando o requisito da subordinação, não há possibilidade de ser contratado como empregado. O autônomo não é regido pela CLT, mas sim regulamentada pelo Código Civil. A característica principal do autônomo é a liberdade de contratação. Com relação à remuneração (pagamento) do autônomo deve ser efetivado mediante recibo, e a empresa contratante, deverá contribuir à Previdência Social, em valor igual a 20% (vinte por cento) sobre este pagamento.

Estagiário – O estagiário é o estudante de ensino médio (normalmente ensino técnico) ou superior que é contratado com o objetivo de ter contato com a parte prática de seu aprendizado para desenvolver atividades correlatas à sua área de estudo. Para a contratação de estagiário, é de fundamental importância que a empresa providencie a contratação de um seguro de acidentes pessoais a favor do estagiário. O estagiário, no ato de sua contratação, assinará juntamente com a empresa contratante, um “termo de compromisso”, documento em que serão mencionadas todas as previsões contratuais. Vale lembrar que o Estagiário não é empregado da empresa, e, portanto, não terá direito a qualquer direito trabalhista, tais como, férias, 13.º Salário, FGTS, Horas extras, etc.  

Outros Conceitos

Temporário - A contratação de empregado temporário é prevista na Lei 6.019/74, Segundo Carrion (2006), o trabalho temporário é aquele prestado por empregado, e este, conseqüentemente, terá assegurado praticamente todo o conjunto de direitos destinados ao empregado normal. O temporário apenas não terá direito ao aviso prévio e à multa dos 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, no caso de dispensa imotivada por parte do empregador. Para que a empresa possa contratar um empregado temporário, terá que fazê-lo através de empresa intermediária, as chamadas Agências de Emprego Temporário. Segundo a Lei que regulamenta a contratação de empregado temporário, o contrato de trabalho poderá ter, no máximo, 03 (três) meses de duração. Este prazo, porém, poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que haja para tanto, autorização do Ministério do Trabalho.

Empregado avulso - Segundo Gilberto Mesquita, o trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem qualquer vínculo empregatício com o tomador de serviços, mas sempre, com a intermediação do sindicato de sua categoria profissional. Batista afirma que, existe diferença entre o trabalhador avulso do eventual, porque o primeiro tem todos os direitos previstos na legislação trabalhista, enquanto o eventual só tem direito ao preço avençado no contrato e a multa pelo inadimplemento do pacto, quando estabelecida entre as partes. O avulso presta serviço numa atividade permanente, enquanto a atividade do eventual é esporádica, ocasional no âmbito da empresa.

Empregado terceirizado - Terceirização é a estratégia de gestão empresarial pela qual se desloca a realização de certas atividades não essenciais da empresa para outras organizações especializadas. A terceirização consiste na atividade pelo qual o trabalhador é inserido no processo produtivo da empresa tomadora de serviços, sem que haja vinculação empregatícia à mesma preservando-se essa vinculação com a empresa intermediária.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Pedido de Demissão - Curiosidade

É muito comum ouvirmos dos empregados a seguinte expressão:
“Vou pedir demissão e o atual empregador não pode me descontar o aviso pois já tenho novo emprego.”
Existe uma confusão muito grande acerca deste assunto, pois na legislação trabalhista não existe esta previsão. A legislação é bem clara quando diz que:
“Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
 § 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944).”
Somente não será descontado o aviso prévio caso o empregado cumpra o aviso prévio de 30 dias, o empregador abra mão do desconto ou no acordo coletivo da categoria tenha cláusula específica onde fique bem claro que a empresa não poderá proceder com o devido desconto.
Muitos estão tomando como base o que diz a Súmula 276 do TST para não ter o referido desconto:
“Súmula nº 276 do TST
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .”
Esta Súmula deve ser utilizada para a situação em que o empregado está cumprindo o Aviso Prévio Trabalhado, dado pelo empregador, por este motivo foi editada esta súmula.

domingo, 8 de fevereiro de 2015

Conceito

O Departamento Pessoal é um órgão da empresa, encarregado de tarefas e atividades específicas, que cuidam dos funcionários que nela trabalham. Desde a sua contratação, pagamento de salários, transporte, férias, licença médica, 13 Salário, organização dos horários e outros. 
Nas empresas de menor porte, normalmente, inexiste o Departamento Pessoal, pois as atividades são normalmente supridas pelo Contador da empresa. Já nas empresas de maior porte, podemos quase sempre encontra-lo , de estrutura meramente simples ou então até os mais sofisticados, em nível de Diretoria. 
Porém, as divisões por setores dentro do Departamento Pessoal de uma empresa, variam de acordo com o tamanho da mesma.

Texto disponível em: http://www.curso-dp-rh.com.br/perguntas/o-que-e-departamento-pessoal

Formas de Contratação

As empresas utilizam hoje varias formas de contratação de novos funcionários, muitas vezes com o objetivo de reduzir custos tributários e trabalhistas. É interessante estudarmos de maneira sucinta, estas formas de contratação, de maneira a estabelecermos suas principais características.